JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012058-60.2011.4.01.3500

Aposentadoria por tempo de serviço. Anotações na CTPS. Presunção juris tantum não afastada

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012058-60.2011.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, a teor do art. art.475, §2º, do Código de Processo Civil (atual art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da existência de vínculo empregatício junto à empresa Baurense Tecnologia e Serviço Ltda desde 05/04/2006 até a data do ajuizamento da ação (24/03/2011), para fins de fixação da data do início do benefício. No caso, inobstante o CNIS (fls.257) registre o recolhimento de contribuições referentes ao vínculo empregatício do autor junto à empresa Baurense Tecnologia e Serviço Ltda, no período compreendido de 21/11/2004 até 10/08/2009, a CTPS registra o vinculo empregatício a partir de 21/11/2004 (fls.125), em aberto, a ensejar o entendimento de que, à época do ajuizamento da ação, permanecia o vínculo laboral, como consignado no julgado. 3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Tal presunção somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do art. 333, II do CPC. 4. Apelação do INSS a que nega provimento. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.