Aposentadoria por tempo de serviço. Anotações na CTPS. Presunção juris tantum não afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012058-60.2011.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, a teor do art. art.475, §2º, do Código de Processo Civil (atual art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da existência de vínculo empregatício junto à empresa Baurense Tecnologia e Serviço Ltda desde 05/04/2006 até a data do ajuizamento da ação (24/03/2011), para fins de fixação da data do início do benefício. No caso, inobstante o CNIS (fls.257) registre o recolhimento de contribuições referentes ao vínculo empregatício do autor junto à empresa Baurense Tecnologia e Serviço Ltda, no período compreendido de 21/11/2004 até 10/08/2009, a CTPS registra o vinculo empregatício a partir de 21/11/2004 (fls.125), em aberto, a ensejar o entendimento de que, à época do ajuizamento da ação, permanecia o vínculo laboral, como consignado no julgado. 3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Tal presunção somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do art. 333, II do CPC. 4. Apelação do INSS a que nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
