Pensão por morte. Dependência não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062000-65.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. Controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou não da dependência econômica, restando cabalmente demonstrado o preenchimento dos demais requisitos. 2. O art. 16, §2°, da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à pensão ao menor tutelado, eis que equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica. No caso dos autos, a apelante (neta da de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar sua condição de menor tutelada e nem a dependência econômica em relação à segurada falecida. Da análise dos presentes autos, se percebe que a autora ao tempo do óbito já havia atingido a maioridade civil o que descaracteriza a dependência econômica por ela alegada em relação à sua avó falecida. Ademais, na hipótese dos autos, vê-se que a requerente convive com a sua própria genitora, conforme seu depoimento pessoal (fls.69), que tem obrigação legal de prestar-lhe alimentos, não se caracterizando, portanto, dependência econômica em relação à avó falecida. 3. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
