JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056767-53.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Filho menor. Interesse de incapaz. Obrigatoriedade de intervenção do ministério público na primeira instância. Nulidade da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
13/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056767-53.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Em se tratando de interesse de incapaz, o Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o atual artigo 178, inciso II do NCPC (similar a dispositivo do CPC/73), o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em ele que deveria ter sido intimado (arts. 178, II, e 279 do NCPC). Precedentes. 3. Sentença anulada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público. Apelação do INSS e remessa oficial, esta tida por interposta, prejudicadas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • anulou a sentença
  • determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito
  • e julgou prejudicadas a apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.