Pensão por morte. Cônjuge. Ausência da qualidade de segurado. LOAS
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051064-15.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LOAS. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Nos termos do art. 26, da Lei 8.213/91, a pensão por morte não depende de carência. Contudo, é necessário que se prove a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 3. No caso dos autos, não existe início consistente de prova material do trabalho rural, nem a prova testemunhal foi capaz de corroborar a qualidade de segurado especial rural do de cujus, conclusão reforçada pelo fato de que ele já vinha recebendo benefício de amparo assistencial ao deficiente. 4. O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
