Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Incabível regularização contributiva posterior ao óbito. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041229-66.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCABÍVEL REGULARIZAÇÃO CONTRIBUTIVA POSTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. No caso concreto, o de cujus não havia implementado as condições para recebimento de benefício previdenciário. Considerando a data do óbito em 02/03/2011 bem como que o de cujus verteu sua última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 06/2006 (fl. 14), tendo vertido ainda mais onze contribuições esparsas entre os anos de 2003 e 2004, de modo que não podem ser legitimadas para o fim de reconhecer qualidade de segurado ao de cujus. Outrossim, ao tempo do óbito, o extinto gozava de benefício de amparo social ao idoso (fl. 17), benefício esse que por seu caráter personalíssimo não gera pensão e faz pressupor que ao tempo de sua morte o esposo falecido da autora não reunia condição de segurado. Assim, há de se concluir que houve perda da qualidade de segurado pelo falecido em data anterior ao seu óbito. 3. É incabível, para fins de obtenção de pensão por morte instituída por contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito por meio do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias. Precedentes da TNU. 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco tendo sido preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do § 2º do art. 102, da Lei 8.213/1991. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
