Pensão por morte. Decadência. Não ocorrência. União estável e dependência econômica comprovadas
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038208-78.2011.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis (art. 103, da Lei nº 8.213/91). Precedente: AC 0035021-76.2007.4.01.9199/GO, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.471 de 14/02/2012. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. No caso concreto, embora não haja nos autos prova documental de forma a confirmar a convivência marital entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, a prova oral produzida nos autos restou conclusiva no sentido da existência de relacionamento estável entre a autora e o extinto, confirmando a condição de companheira da autora, devendo ser lembrado que a Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante, "as testemunhas ouvidas (fls. 127/8) afirmaram que Ana Cleide e Dionatam viveram juntos, sob o mesmo teto, de 2001 até o falecimento deste em 2004. Informaram, ainda, que o casal se apresentava em sociedade como se casados fossem, não tendo se separado ou deixado de conviver em momento algum. Acrescentam também que não sabem de casamento anterior de Dionatam (nem de Ana Cleide) ou de filhos que ele tenha tido. Afirmaram, ainda, que Ana Cleide, na criação dos filhos, teve a ajuda de Dionatam, e que foi ela quem tomou todas as providências relativas ao funeral". 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
