JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038030-22.2003.4.01.3400

Servidor público. Adicional de tempo de serviço. Anuênio. Modificação. MP 1.480/96. Quinquênio. Período aquisitivo não completado. Extinção. MP 1.815/99

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
14/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038030-22.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. MODIFICAÇÃO. MP 1.480/96. QUINQUÊNIO. PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO. EXTINÇÃO. MP 1.815/99. REDUÇÃO DE 20% PARA 19%. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Com a edição da Medida Provisória nº 1.480/96, o adicional de tempo de serviço previsto no artigo 67 da Lei nº 8.112/90, que era computado de forma anual, passou a ser computado de forma quinquenal. Assim, como a autora não contava com o quinquênio exigido para o adicional de tempo de serviço na data da revogação do artigo 67 da Lei nº 8.112/90 pela MP nº 1.815, de 05/03/1999, sucedida pela a MP 2.225-45 de 04/09/2001, não adquiriu o direito à percepção da referida vantagem, fazendo jus somente ao percentual referente a anuênios, obtido até 30/03/1998. 2. Tendo sido constatada a legitimidade da atuação da Administração, restando ciente a apelante de todos os trâmites do processo administrativo, formalizado na própria seção em que a autora se encontrava lotada, conforme informação constante dos autos, não há que se falar em manutenção da vantagem indevida. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem incongruentes (mérito administrativo) ou ilegais, com base no princípio da autotutela. Não merece reparo a sentença quanto a este ponto. 3. Quanto à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por força de erro da administração, devo consignar, de início, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de "ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração". (Terceira Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 711.995/RS). 4. Assim, embora no que tange à legalidade dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao Erário, o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 exija apenas a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência do servidor com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento administrativo, o entendimento desta Turma é firme no sentido da não repetibilidade, nos termos da jurisprudência e da fundamentação exposta. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que a União se abstenha de proceder aos descontos nos vencimentos da autora, relativos ao percentual indevidamente percebido a maior, a título de anuênio/quinquênio, ocasionado pela redução do índice de 20% para 19%, bem assim para determinar a devolução, à apelante, dos valores já descontados a este título, acrescidos de juros e correção monetária, calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.