Embargos à execução. Aposentadoria por invalidez. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Súmula nº 111 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/06/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010566-94.2011.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência impostos à autarquia-previdenciária, parte executada/embargante "(...) no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (...)", em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, deverá ser integral do que seria devido ao segurado, parte exequente/embargada, de acordo com o título executivo que lhe conferiu o direito ao benefício previdenciário, O raciocínio leva à exclusão, pois, de todos os valores cujo recebimento se deu a título de antecipação de tutela, sob pena não só de desrespeito à coisa julgada, mas de incidir-se no paradoxo de igualar ou superar (a base de cálculo da verba honorária) o valor principal. 2. "Tendo sido o benefício implantado e os valores devidamente pagos, as parcelas recebidas após a antecipação de tutela não podem ser consideradas como vencidas" (AC 0006783-36.2007.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016). 3. Condena-se a parte exequente/embargada, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada/embargante (inc. I do § 3º do art. 85 do NCPC), ficando, contudo, suspensa a cobrança em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos do processo principal (art. 98, § 3º do NCPC). 4. Apelação da parte executada/embargante (INSS) provida para determinar a exclusão da base de cálculo dos honorários de sucumbência das parcelas do benefício previdenciário percebidas pela parte exequente/embargada a título de antecipação de tutela.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação interposta pela parte executada/embargante (INSS)
- nos termos do voto do Relator.
