JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010566-94.2011.4.01.3803

Embargos à execução. Aposentadoria por invalidez. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Súmula nº 111 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/06/2016
Data de publicação
14/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010566-94.2011.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência impostos à autarquia-previdenciária, parte executada/embargante "(...) no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (...)", em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, deverá ser integral do que seria devido ao segurado, parte exequente/embargada, de acordo com o título executivo que lhe conferiu o direito ao benefício previdenciário, O raciocínio leva à exclusão, pois, de todos os valores cujo recebimento se deu a título de antecipação de tutela, sob pena não só de desrespeito à coisa julgada, mas de incidir-se no paradoxo de igualar ou superar (a base de cálculo da verba honorária) o valor principal. 2. "Tendo sido o benefício implantado e os valores devidamente pagos, as parcelas recebidas após a antecipação de tutela não podem ser consideradas como vencidas" (AC 0006783-36.2007.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016). 3. Condena-se a parte exequente/embargada, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada/embargante (inc. I do § 3º do art. 85 do NCPC), ficando, contudo, suspensa a cobrança em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos do processo principal (art. 98, § 3º do NCPC). 4. Apelação da parte executada/embargante (INSS) provida para determinar a exclusão da base de cálculo dos honorários de sucumbência das parcelas do benefício previdenciário percebidas pela parte exequente/embargada a título de antecipação de tutela.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação interposta pela parte executada/embargante (INSS)
  • nos termos do voto do Relator.