JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011227-44.2014.4.01.3811

Aposentadoria. Renúncia. Decadência. Não ocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Obtenção de novo benefício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
14/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011227-44.2014.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A pretensão de reconhecimento de decadência do direito da parte impetrante não comporta acolhimento, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 2. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 3. O requerimento veiculado pela parte impetrante no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 5. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 6. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas nestes autos são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 9. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para, concedendo em parte a segurança, condenar o impetrado a proceder ao cancelamento do atual benefício previdenciário de aposentadoria da parte impetrante sem devolução de valores percebidos a este título e, sem solução de continuidade, à implantação de novo benefício, com apuração fundada nos novos parâmetros de contribuição, nos termos do voto.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • nos termos da certidão de julgamento
  • atendido o rito do art. 942 ("caput" e §§1º e 2º) do CPC
  • deu parcial provimento à apelação.