Pensão por morte. Prescrição obstada. Menor absolutamente incapaz
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008724-56.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO OBSTADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. No caso sub oculi, tratando-se a parte autora de incapaz quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, não há que se falar em prescrição de direito, posto que não se perdem pela prescrição os direitos cuja falta de exercício não possa ser atribuída à inércia do titular. O Código Civil, conferindo especial proteção ao absolutamente incapaz, resguarda seu direito, não lhe suprimindo o exercício pelo decurso do tempo, ainda que se cuide de direito contra a Fazenda Pública. Trata-se, pois, de causa impediente do transcurso do prazo prescricional, obstacularizando, em conseqüência, o decorrer do prazo qüinqüenal a que alude o Decreto nº 20.910/32. 2. O artigo 74, inciso II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, preconiza devida a pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo, quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento, não se aplicando tal disposição à hipótese de absolutamente incapaz, à época do requerimento, devendo o benefício retroagir à data do óbito do segurado instituidor da pensão. Hipótese, todavia, em que foi reclamado na Inicial o pagamento apenas a partir do requerimento administrativo (09/11/1998). 3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas relativas ao benefício de pensão por morte desde 09/11/1998.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do relator.
