JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038002-48.2012.4.01.3300

Auxílio-doença. Cessação indevida. Incapacidade total e permanente. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. Encargos da mora

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
15/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038002-48.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, vigente à época da prolação da Sentença, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo. 2. A antecipação da tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, todos os requisitos são incontestes, tendo a parte autora auferido auxílio-doença ininterruptamente entre 2004 e 2009, quando foi cessado por limite médico, no âmbito da "alta programada". Outrossim, a prova pericial produzida em juízo atestou que a parte autora é portador de incapacidade total e permanente, devido a sequelas de acidente vascular hemorrágico e que essa incapacidade teve início em 2004, ano em que sofreu o AVC. 5. A conclusão acerca do grau da incapacidade laborativa (total e permanente) encontra-se fundamentada pela gravidade das referidas sequelas (fugas de memória, irritabilidade, dificuldade de concentração, tonturas e crises de equilíbrio corporal), associada à idade da parte autora - que contava, à época da perícia, em 2010, com 50 anos de idade - e ao fato de que vinha auferindo benefício por incapacidade desde 2004, sem retorno às atividades laborativas desde então. 6. Tal o contexto, não merece reparos a Sentença, no que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data da perícia judicial. 7. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Apelação do INSS desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida (item 7).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.