Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Termo inicial. Data da perícia judicial. Encargos da mora. Lei nº 11.960/2009
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016486-69.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. Para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é necessário o atendimento das seguintes condições a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A parte autora auferiu auxílio-doença ininterruptamente entre 2003 e 2009 e a prova pericial produzida em Juízo atestou que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, já tendo sido, inclusive, interditada judicialmente para os atos da vida civil e internada em nosocômio psiquiátrico, e, como tal, total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 2003, não tendo o INSS apresentado elementos que autorizassem a divergir do expert. 3. São absolutamente estéreis as asserções lançadas pelo Apelante contra a classificação como alienação mental da moléstia psíquica que acomete a parte ex adversa, pois essa discussão somente teria relevância para o efeito de dispensar o cumprimento da carência, o que não se faz necessário no caso em exame. O mesmo deve ser dito em relação à impugnação aos relatórios médicos acostados aos autos, já que tais documentos não serviram de elementos de convicção do julgador. 4. Tem prevalecido nesta Câmara Previdenciária a orientação de que a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve ter como marco inicial a data da perícia judicial, nos casos em que somente por esse meio de prova se tornou possível constatar que e se tratava de incapacidade total e permanente, (Precedente: AC 0003257-18.2012.4.01.3308 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 24/05/2016) 5. O laudo pericial comprova que a parte autora estava incapacitada desde 2003, mas dele não se extrai a conclusão de que, desde então, tal incapacidade era total e permanente. Assim, a DIB da aposentadoria da invalidez deve ser fixada em 18/11/2009, data da perícia judicial, sem prejuízo do direito às parcelas vencidas de auxílio-doença entre as datas da indevida cessação do auxílio-doença (13.07.2009) e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir do início da vigência do novel diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, por estar a parte autora, ora Apelada, assistida pela Defensoria Pública da União, litigando contra o INSS, aplicando-se à espécie, destarte, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, conforme definido no REsp 119715/RJ, com repercussão geral reconhecida. 8. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas (itens 5 a 7).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
