Contradição. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000468-57.2009.4.01.3306
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, a sentença condenatória foi mantida, mas o percentual de verba honorária foi elevado, em que pese haver sido negado provimento ao recurso do Réu e inexistido recurso da parte autora. Existência de contradição, cabendo a eliminação, no voto, do seu quarto parágrafo, e, na ementa, do seu item 3. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, nos termos acima.
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