Contribuição previdenciária sobre folha de salários. Quinze primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente. Terço constitucional de férias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000439-42.2011.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre o pagamento correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas e aviso prévio indenizado, tendo reconhecido, contudo, a exigibilidade da exação sobre o salário-maternidade. 2. No que tange às férias gozadas, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba, vez que possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição do empregado, reconhecendo que: "A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). 2. Agravo regimental desprovido.". (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) 3. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 4. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 5. A compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias: AMS 2009.36.00.003994-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.184 de 21/05/2010. 6. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 8. Apelação do autor não provida. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.
