JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007304-88.2006.4.01.3811

Multa. Responsabilidade do prefeito. Art. 41 da lei nº 8.212/91. Não configuração. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
16/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007304-88.2006.4.01.3811

Ementa

TRIBUTÁRIO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS. 2. Na hipótese, o INSS não comprovou que o agente público tenha agido com excesso de mandato ou tenha cometido infração, com dolo ou culpa, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 3. Nesse sentido: "A multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa" (AC 0020558-12.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1448 de 07/08/2015). 4. Ademais, a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/91, conforme já ressaltado em entendimento jurisprudencial firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 981.;511/AL, no qual restou destacado que: "(...) A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79. Ficam revogados: I - os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5. A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. (...)".(REsp 981.511/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009) 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.