PJe - Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Setor elétrico. Ajuste gsf. Concessão de liminar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002463-05.2015.4.01.0000
Ementa
PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SETOR ELÉTRICO. AJUSTE GSF. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPACTO AOS DEMAIS GERADORES QUE COMPÕEM O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA MRE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL 552/2002. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I A repactuação do risco hidrológico prevista na Lei nº 13.023/2015 consubstancia-se em faculdade dos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, não sendo possível presumir que todos os que possuam ações judiciais questionando a limitação do Ajuste MRE irão aderir à proposta. Por consequência, e havendo a possibilidade, ainda, da existência de ações da 1ª fase de judicialização que impactem a impetrante/agravada, caracterizado seu interesse de agir. Preliminar de perda de objeto afastada. II Agentes que compõem o MRE (mecanismo de compartilhamento de risco) e que não fazem parte de demandas relativas à 1ª fase de judicialização das questões inerentes ao Setor Elétrico (Liminares GSF), em tese, não poderiam sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas naquelas ações, arcando com os ônus financeiros das perdas decorrentes do chamado Ajuste GSF. Ocorre que a solução da controvérsia não pode ser vista à luz da questão processual, vez que as consequências do cumprimento das decisões Liminares GSF são, em verdade, resultantes da regulação existente no âmbito do Setor Elétrico, que expressamente prevê tal situação (Resolução ANEEL nº 552/2002). III A Resolução ANEEL nº 552/2002 consubstancia-se em ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo MCP, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica MAE, e trata das garantias financeiras e penalidades. IV Nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002, os valores cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial serão rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs. A mesma regra de rateio dos valores controversos é aplicável na hipótese de impossibilidade de identificação dos credores afetados, a teor do § 2º do mesmo artigo. V Os agentes de mercado afetados pelas Liminares GSF (1ª fase de judicialização) são plenamente identificáveis, máxime diante da alegação da CCEE de que o GSF não é aplicável a nenhuma outra operação se não ao MRE e, logo, aos seus participantes. Dessa forma, e não prevalecendo a alegação da agravada de que apenas seria possível identificar os agentes impactados se constassem expressamente das decisões liminares da 1ª fase de judicialização, deve prevalecer a regra segundo a qual os ônus financeiros das decisões Liminares GSF devem ser suportados apenas pelos agentes que compõem o MRE, não sendo possível repassá-los aos credores do MCP. VI Entendimento em sintonia com aquele firmado quando do julgamento do AI nº 5724-58.2016.4.01.0000, acórdão de minha relatoria, que, embora se refira à 3ª fase de judicialização (credores do MCP que querem receber seus créditos sem serem afetados pelas liminares GSF), registrou que Em razão da organização própria e peculiar do mercado, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, pelas liminares GSF (Fator GSF e Liminares de Proteção), o que não significa, por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio. Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação. VII Considerando o impacto financeiro decorrente do entendimento firmado no presente recurso, bem como o fato de que se trata de agravo de instrumento, estando o feito principal pendente de prolação de sentença, devida a modulação dos efeitos da conclusão a que chegou esta Sexta Turma, a fim de que não sejam cobrados da impetrante/agravada, de forma retroativa e até a prolação da sentença, os valores cujo pagamento restou suspenso enquanto vigorou a decisão agravada. VIII Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (item VII).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
