Aposentadoria por idade. Segurada especial. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental. Julgamento antecipado. Ausência de prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060825-02.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CNIS. ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZA CONDIÇÃO RURÍCOLA. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A Autora completou, em 24/06/2013, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 07) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Na hipótese, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova cadastrada em 31/05/2013 (fls. 08) e respectivos recibos de pagamento de taxa de filiação e mensalidade em 2013 (fl.09), documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação; certidão de casamento, realizado em 27/11/1974, na qual o seu marido se declarou lavrador e a autora, doméstica (fls. 11); certidão de óbito do marido, ocorrido em 29/01/2006, constando a profissão do marido como "lavrador", inobstante indica o seu endereço em São Paulo - Capital (fls.12); declarações de ITR dos anos de1992,1994,1997,1998 e 2012 (fls. 14/17 e 21); certidão eleitoral da autora, informando a sua profissão como "agricultora" e seu estado civil "separada" datada de 15/08/2013 (fls.23); novas declarações de ITR de anos diversos (2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e outros - fls. 25/38). Ocorre que o INSS juntou aos autos documento INFBEN, que atesta que a autora recebe pensão por morte urbana de seu marido na atividade de comerciário (fl. 48), desde o ano de 2006, confessando a autora na audiência realizada que o seu valor correspondia a aproximadamente R$1.200,00, valor superior ao menor benefício de prestação continuada de Previdência Social, correspondente à época ao valor do salário mínimo vigente, consoante consignado na sentença, infirmando assim a condição de rurícola da requerente, nos termos do art. 11, §9º, inciso I da Lei n. 8.1213/91. 4. Em que pese o juízo a quo haver realizado o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal, tendo em vista que a autora, flagrantemente, não apresentou início de prova documental, afigura-se desnecessária a realização dos depoimentos porque não teria o condão de alterar a situação fática presente, considerando que apenas a prova testemunhal não seria capaz de caracterizar sua condição de rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e 27 desta Corte. Assim, a Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143, c/c art. 11, V, 'g', ambos da Lei 8.213/91l. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
