Aposentadoria. Data do incio do benefício. Concessão na via administrativa. Data do requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061184-88.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O objeto do apelo cinge-se à data do inicio do benefício, pretendendo a autora seja retroativo à data da citação (02/07/07), em conformidade com o disposto no art. 269, II, do CPC/73. 2. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material "deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" , apesar de que "não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" . 3. No presente caso, restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período de 11/10/69 até 01/01/82, consoante afirmado na inicial. Além disso, consta da cópia da CTPS (fls. 15/17) e documentos de fls. 18/20, os registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 15/10/81 a 03/11/82, 01/07/85 a 23/09/85, 10/01/86 a 19/12/86, 21/09/92 a 30/04/93, 01/09/93 a 21/12/94 e de 01/06/95 a 11/01/06. Verifica-se, portanto, que, à época da citação (02/07/07 - fls. 26/v), a autora possuía um tempo de serviço total de 32 anos, e 11 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano. Isso posto, e considerando que, na data da citação, a autora possuía 59 anos incompletos de idade, não faz jus à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3.° da Lei n.° 8.213/1991 ao tempo da citação, a qual se caracteriza pela contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Assim, correta a autarquia previdenciária a conceder o benefício de idade na data do requerimento administrativo formulado em 30/01/2009 (fls.45). 4. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
