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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061184-88.2010.4.01.9199

Aposentadoria. Data do incio do benefício. Concessão na via administrativa. Data do requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061184-88.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O objeto do apelo cinge-se à data do inicio do benefício, pretendendo a autora seja retroativo à data da citação (02/07/07), em conformidade com o disposto no art. 269, II, do CPC/73. 2. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material "deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" , apesar de que "não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" . 3. No presente caso, restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no período de 11/10/69 até 01/01/82, consoante afirmado na inicial. Além disso, consta da cópia da CTPS (fls. 15/17) e documentos de fls. 18/20, os registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 15/10/81 a 03/11/82, 01/07/85 a 23/09/85, 10/01/86 a 19/12/86, 21/09/92 a 30/04/93, 01/09/93 a 21/12/94 e de 01/06/95 a 11/01/06. Verifica-se, portanto, que, à época da citação (02/07/07 - fls. 26/v), a autora possuía um tempo de serviço total de 32 anos, e 11 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano. Isso posto, e considerando que, na data da citação, a autora possuía 59 anos incompletos de idade, não faz jus à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3.° da Lei n.° 8.213/1991 ao tempo da citação, a qual se caracteriza pela contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Assim, correta a autarquia previdenciária a conceder o benefício de idade na data do requerimento administrativo formulado em 30/01/2009 (fls.45). 4. Apelação da autora desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.