JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065265-41.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065265-41.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Comprovado o óbito (fl. 17) e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada especial. 3. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Súmula 149 do STJ. 5. Com efeito, consta dos autos apenas a certidão de casamento realizado em 12/10/1965 (fls. 13), a certidão de óbito, ocorrido em 07/01/1992 (fls. 17) e título de eleitor (fls.14), em que há o registro da profissão da falecida esposa do autor como "do lar" e "doméstica". Por sua vez, inobstante na certidão de casamento conste a profissão do autor como lavrador, o CNIS, acostado às fls. 31, revela a existência de vínculos empregatícios em diversos períodos, a infirmar o exercício da atividade rural. O benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor em 09/06/2013 (fls. 45) não socorre ao autor quanto à comprovação da qualidade de segurada especial da sua esposa, falecida em data pretérita, 07/01/92. O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 6. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do relator.