Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065265-41.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Comprovado o óbito (fl. 17) e, nos termos do §4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada especial. 3. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Súmula 149 do STJ. 5. Com efeito, consta dos autos apenas a certidão de casamento realizado em 12/10/1965 (fls. 13), a certidão de óbito, ocorrido em 07/01/1992 (fls. 17) e título de eleitor (fls.14), em que há o registro da profissão da falecida esposa do autor como "do lar" e "doméstica". Por sua vez, inobstante na certidão de casamento conste a profissão do autor como lavrador, o CNIS, acostado às fls. 31, revela a existência de vínculos empregatícios em diversos períodos, a infirmar o exercício da atividade rural. O benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor em 09/06/2013 (fls. 45) não socorre ao autor quanto à comprovação da qualidade de segurada especial da sua esposa, falecida em data pretérita, 07/01/92. O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 6. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do relator.
