Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurada especial. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059194-23.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. No caso dos autos, o autor não se prestou a acostar documentos que demonstrassem o início razoável de prova material. Com efeito, para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos documentos - certidão de óbito na qual nada consta acerca da profissão da falecida e certidões de nascimento de filhos em comum, nascidos em 1968 e 1975, onde consta apenas a profissão de "lavrador" do autor, que não configuram início razoável de prova material apta à comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício. Não cuidou a autora de juntar qualquer outra prova capaz de confirmar a sua condição de rurícola. Ademais, conforme concluiu o magistrado sentenciante, "a prova testemunhal é frágil ao ser confrontada com as provas acima mencionadas", bem como ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no então vigente art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
