JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059194-23.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurada especial. Regime de economia familiar não caracterizado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059194-23.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. No caso dos autos, o autor não se prestou a acostar documentos que demonstrassem o início razoável de prova material. Com efeito, para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos documentos - certidão de óbito na qual nada consta acerca da profissão da falecida e certidões de nascimento de filhos em comum, nascidos em 1968 e 1975, onde consta apenas a profissão de "lavrador" do autor, que não configuram início razoável de prova material apta à comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício. Não cuidou a autora de juntar qualquer outra prova capaz de confirmar a sua condição de rurícola. Ademais, conforme concluiu o magistrado sentenciante, "a prova testemunhal é frágil ao ser confrontada com as provas acima mencionadas", bem como ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no então vigente art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.