Pensão por morte. Dependência da mãe em relação ao filho não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050858-64.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA. 1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. 2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No presente caso, verifica-se que a documentação trazida aos autos não leva à conclusão da dependência da mãe/autora em relação ao filho falecido. Com efeito, a Autora não acostou um único documento capaz de respaldar a sua alegação no sentido de que recebia ajuda financeira do falecido filho. Portanto, não restou comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais. 3. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
