Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051848-84.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/03/2004, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 16) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Entretanto, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, os documentos são recentes. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova, inobstante com data de cadastro em 05/06/2013, e respectiva cópia do recibo do ano de 2013 (fls.08), sendo os demais documentos acostados - cópias de Documento de Informação e Apuração do ITR, exercícios 1998/2000/2001/2002 e cópias dos recibos de ITR - exercícios 2003 a 2012, apontando como contribuinte o genitor da autora (fls. 09/28), não servindo para comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. 4. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
