JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051848-84.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051848-84.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/03/2004, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 16) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Entretanto, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, os documentos são recentes. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova, inobstante com data de cadastro em 05/06/2013, e respectiva cópia do recibo do ano de 2013 (fls.08), sendo os demais documentos acostados - cópias de Documento de Informação e Apuração do ITR, exercícios 1998/2000/2001/2002 e cópias dos recibos de ITR - exercícios 2003 a 2012, apontando como contribuinte o genitor da autora (fls. 09/28), não servindo para comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. 4. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.