Averbaçao. Exposição a agente nocivo. Atividade especial. Frentista.hidrocarbonetos. Exposição não comprovada. Motorista
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046555-84.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇAO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO FATOR 1,2 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. Sabe-se que "não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). 3. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais na atividade por ele exercida de motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 01/03/1977 a 30/09/1978; 02/04/1986 a 31/07/1991; 06/01/1992 a 15/03/1992; 01/09//1993 a 02/05/1994, 01/11/1994 a 25/05/1998; 15/03/1999 a 01/04/2002 e 01/02/2003 a 22/08/2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento (07/08/2007). Os primeiros pelo enquadramento da profissão nos termos da legislação de regência e os três últimos em face da documentação carreada aos autos (laudos periciais), rejeitados pelo INSS na seara administrativa, mas cuja idoneidade restou confirmada na sentença de piso, nos termos ali fundamentados. Com efeito, concluiu o magistrado sentenciante: "o INSS passou a impugnar alguns documentos colacionados pelo autor na seara administrativa. Entendo, contudo, que não procede a alegação de irregularidade no PPP apresentado pela empresa Transportadora de diesel Cavalo Marinho Ltda (fls. 322/323). Com efeito, a alegação de irregularidade teria surgido em virtude do documento de fl. 352, que não reconheceu o emissor do PPP. Entretanto este documento elaborado pela Empresa Transporte Santa Ana Ltda. pessoa jurídica distinta daquela que emitiu o PPP em questão. Com relação ao vínculo com a Empresa Transportes Santa Ana Ltda. entendo também haver idoneidade nos documentos emitidos em seu nome (fls. 333/336 e 338), pois, embora a declaração de fl. 352 informe não reconhecer o emissor do laudo técnico pericial de fls. 334/336, o mesmo signatário daquele documento apresentou declaração (fl. 338) informando que o Técnico de Segurança do Trabalho, Raimundo Abílio L. P. Ferreira fora contratado pela empresa para fornecer o laudo técnico do funcionário". Assim, espancada as dúvidas que pairavam sobre os laudos e formulários juntados pelo autor de forma a comprovar a especialidade dos períodos de labor após até 29/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), resta fartamente comprovada a especialidade da atividade laborativa do autor nos períodos controversos. 4. Quanto à apelação do autor no que diz respeito aos períodos compreendidos entre 01/08/1968 a 10/10/1969, 12/06/1970 a 09/03/1972 e 01/07/1972 a 05/09/1972, em que trabalhou na atividade de frentista, forçoso concluir caber enquadrá-los como laborados em atividade especial, na esteira dos precedentes deste Tribunal: AC 0010151-91.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/06/2016 ("O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool (códigos 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979)"); AC 0044187-59.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2016; e AC 0001370-16.2009.4.01.3304 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 15/12/2015 ("desse modo, devem ser considerados especiais os períodos trabalhados pelo segurado, compreendidos entre 02/07/1979 a 02/08/1984 e 03/08/1984 a 26/08/2004, na função de frentista de posto de combustível, realizando abastecimentos dos veículos, exposto aos vapores de produtos derivados do petróleo (gasolina, óleo diesel) e álcool (fls.28/30, 31, 34 e 89). As substâncias nocivas, às quais estava exposto, se inserem nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, de modo que até o advento da Lei nº 9.032/95, havia uma presunção da insalubridade do labor"). 5. Não assiste razão ao INSS no que tange ao multiplicador definido na sentença para a conversão, ou seja, 1,4 ou 40% (quarenta por cento) do tempo a mais. Isso porque o multiplicador de 1,2 (ou 20% - vinte por cento a mais) era aplicado, quando o tempo de serviço totalizava 30 (trinta) anos para a obtenção da aposentadoria integral, no caso de homem (cf. art. 54 do Decreto n 357/91). Atualmente, como a base se tornou 35 (trinta e cinco) anos de serviço para a concessão do benefício integral, não há que se falar na aplicação do antigo fator multiplicador de 20% (vinte por cento). Precedente deste Tribunal 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do INSS, apelação do autor e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
- à apelação do autor e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
