Pensão por morte. Comprovação de união estável. Dependência econômica presumida. Dib. Data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros moratórios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038153-68.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. A prova documental acostada aos autos (certidões de nascimento de filhos em comum e certidão de óbito), bem assim, a prova testemunhal colhida em audiência comprova a convivência sob o mesmo teto entre o segurado e a autora, como marido e mulher, até o falecimento do mesmo. Assim, configurada a condição de companheira, não há óbice para que seja reconhecido a dependência econômica da autora em face do companheiro falecido. Por sua vez, no que tange aos filhos, igualmente, a dependência econômica decorre de presunção legal, consoante disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. 4. No que tange ao termo inicial do benefício, merece reparos a sentença recorrida, uma vez que, diversamente do consignado, tratando-se de benefício requerido após o decurso do prazo de trinta dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/06/2009 - fls.25). 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação da parte Autora a que se dá parcial provimento, quanto à concessão do benefício à companheira e ao termo inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos parâmetros da correção monetária e juros moratórios. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial
- tida por interposta
- e negou provimento ao recurso de apelação do INSS
- nos termos do voto do relator.
