JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037957-10.2013.4.01.3300

Atribuição de efeito suspensivo à apelação. Descabimento. Revisão de aposentadoria. Prescrição. Reconhecimento de verbas salariais na esfera trabalhista

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037957-10.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA ESFERA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, as parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária - como ocorreu no caso dos autos presentes - devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício previdenciário (Cf. AC 2005.38.00.009932-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 16/09/2008; e, AC 0011791-77.2009.4.01.3300/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 p.1101 de 17/03/2015). 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que dá parcial provimento para fixar os juros de mora e correção monetária nos termos explicitados no item 4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.