JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035508-80.2006.4.01.9199

Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiência econômica. Requisitos atendidos. Juros e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035508-80.2006.4.01.9199

Ementa

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos (benefício fixado no valor de um salário mínimo mensal referente ao período de 25/07/05 a 24/07/07, tendo sido a sentença proferida em 15/08/2011), na forma do art. 496, I, do NCPC/2015. 2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. No caso concreto, o impedimento de longo prazo, na demanda analisada, restou comprovado pela perícia judicial (fls. 28), que atesta que a Parte Autora é portadora de Hérnia de Disco e Fribromalgia. Concluiu o expert que a autora é incapacitada de modo total e permanente para o exercício de atividades laborais, o que não foi objeto de apelo. 4. Quanto à hipossuficiência econômica, embora tenha sua comprovação questionada no recurso manejado pela autarquia previdenciária, o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família (fls.89/90). O grupo familiar da recorrida é formado 3 membros (autora e dois filhos menores à época da perícia), com renda no valor e R$485,00, advindos do benefício de pensão por morte do esposo, e R$82,00, auferido do Programa Bolsa Família, de tal sorte que a renda per capita familiar (R$161,66) é inferior a ¼ do salário mínimo, restando caracterizada sua hipossuficiência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. 5. Inobstante, consoante consignado na sentença recorrida, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário (art. 20, Lei 8.742/93) e, consoante documentos de fls. 100/113, vê-se que a autora recebeu amparo assistencial ao deficiente no período de 25/07/2007 a 23/08/2008, quando foi suspenso em razão do benefício de pensão por morte que passou a receber em decorrência do falecimento do seu esposo (aposentado por invalidez). Assim, correta a sentença ao determinar a concessão do benefício apenas no período compreendido de 25/07/2005 (data da citação) até 24/07/2007 (data da concessão do benefício de amparo assistencial). 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento unicamente em relação aos consectários legais, nos termos do item 6.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do relator.