Pensão por morte. Filho menor. Interesse de incapaz. Ausência de intervenção do ministério público. Nulidade do processo
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028436-61.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. A sentença foi prolatada em desfavor de autor menor. Tratando-se de incapaz, o Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o atual artigo 178, inciso II do NCPC (similar a dispositivo do CPC/73), o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em ele que deveria ter sido intimado (arts. 178, II, e 279 do NCPC). Precedentes. 2. Sentença anulada, ex officio, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem. Apelação da parte Autora prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- ex officio
- anulou a sentença
- determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado para atuar no feito
- e julgou prejudicada a apelação da parte autora
- nos termos do voto do relator.
