Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032067-81.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Ocorrido o óbito em 30/10/1999 (fls. 12), e comprovado o último vínculo/contribuição do de cujus na competência 01/1987 (fls. 40), acrescendo-se os prazos previstos no inciso II e §2º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, bem como a regra prevista no §4º, tem-se que o período de graça encerrou-se em 02/1989, descabendo falar em qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, à época do óbito. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação da Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
