JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032067-81.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032067-81.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. Ocorrido o óbito em 30/10/1999 (fls. 12), e comprovado o último vínculo/contribuição do de cujus na competência 01/1987 (fls. 40), acrescendo-se os prazos previstos no inciso II e §2º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, bem como a regra prevista no §4º, tem-se que o período de graça encerrou-se em 02/1989, descabendo falar em qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, à época do óbito. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.