Aposentadoria rural por idade. Prévio requerimento. Contestação de mérito. Início razoável de prova material. Ausência de prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032945-35.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 2. No caso, não há requerimento administrativo, contudo houve resistência, por parte da autarquia, quanto ao mérito, o que autoriza a sua análise. 3. Hipótese, entretanto, em que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1013, §3 do NCPC/15, na medida em que, constando dos autos início de prova material à comprovação da qualidade de segurada especial da autora (certidão de casamento, onde consta a profissão do cônjuge da autora como "lavrador" (fls.15), carteira de filiação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinga/BA com data de admissão em 17/10/88 (fls. 16)), a prova oral não chegou a ser produzida, ainda que requerida pela autora na inicial, pedido reiterado em sede de especificação de provas. O julgamento da lide, antes da produção da prova reclamada, cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo que o pedido formulado refere-se à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, produzida a prova testemunhal, outra seja proferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
