Pensão por morte. Rural. Companheira. Antecipação de tutela. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035189-34.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. A autora e NILO MARTINS FERREIRA tiveram prole comum e convivência more uxório até o falecimento do último, de acordo com a prova oral colhida. Ademais, esta e registros existentes na autarquia comprovam ainda a condição de empregados rurais por ambos. O INSS se referiu equivocadamente à perda da qualidade de segurado por parte de filho da autora com o falecido (João Batista Silva Ferreira - fl. 51), este que possuía vínculos urbanos. O falecido companheiro da autora sempre possuiu vínculos rurais, e seu CNIS (fl. 54) indica endereço idêntico ao da autora (fl. 43), qual seja, Fazenda Cedro, zona rural, Jussara/GO. 3. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua inconstitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux). Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 4. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto do relator.
