Antecipação de tutela. Auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012576-49.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante consignado na sentença, desnecessário empreender o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassou o limite então referido no par. 2o do artigo 475 do CPC/73. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. A sentença bem fundamentou a existência da incapacidade para o trabalho e a sua configuração em total e definitiva, ao se referir ao quanto consignado no laudo da perícia médica judicial realizada nos autos. Com efeito, o autor vinha percebendo auxílio-doença nos períodos de 05/2006 a 12/2006, 06/2007 a 07/2007, 08/2009 a 10/2011 e 10/2011 a 03/2014, quando foi cessado. Com efeito, nas respostas à quesitação disse o perito judicial que a parte autora é portadora de osteonecrose da cabeça femural esquerda, já tendo se submetido a artrosplastia total do quadril, sem melhoras significativas do quadro clínico após a cirurgia. Esta enfermidade, segundo o perito, inabilita o autor para o exercício de sua atividade habitual devido às dores durante o exercício das mesmas (ortostase e deambulação prolongados), e há cerca de cinco anos, havendo a perícia sido realizada em 08/05/2015. Esta incapacidade foi definida pelo perito como definitiva, e a reabilitação profissional foi reputada como "pouco provável, uma vez que o paciente não só apresenta as lesões do quadril que impedem e limitam esforços físicos, apresenta também uma cardiopatia e um quadro de depressão, ambos com acompanhamento especializado, limitando muito sua capacidade laborativa". O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial, de modo que o pagamento do auxílio doença desde a sua cessação indevida e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez devem ser mantidos. 5. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação em multa diária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
- nos termos do relator.
