JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022995-02.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022995-02.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 24/03/2011, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 11) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2013, era de 180 (cento e oitenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou unicamente a certidão de casamento, realizado em 19/04/2006 e cerca de cinco anos antes do protocolo do pedido de aposentadoria, na qual consta a profissão de aposentado do contraente e de lavradora da contraente/autora (fls. 13). Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar a atividade campesina no período de carência exigido. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls. 30/31) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.