Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022995-02.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 24/03/2011, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 11) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2013, era de 180 (cento e oitenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou unicamente a certidão de casamento, realizado em 19/04/2006 e cerca de cinco anos antes do protocolo do pedido de aposentadoria, na qual consta a profissão de aposentado do contraente e de lavradora da contraente/autora (fls. 13). Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar a atividade campesina no período de carência exigido. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls. 30/31) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
