Revisão de benefício. Fator previdenciário. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070875-58.2012.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Hipótese de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito, ao fundamento de que tendo sido concedido o benefício em sede administrativa a ação perdeu o objeto, quando, em verdade, o que pretendeu a autora é a revisão do seu benefício de aposentadoria, mediante a exclusão do fator previdenciário do cômputo da renda mensal inicial. 2. Estando a causa "madura", cabe o julgamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Com o advento da EC 20/1998, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário (§ 7º do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998), razão pela qual não há inconstitucionalidade nos novos critérios de cálculo do salário-de-benefício estabelecidos pela Lei 9.876/1999. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1013, § 3º, do NCPC, julgar improcedente o pedido da autora.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e
- nos termos do art. 1013
- § 3º
- do NCPC
- julgou improcedente o pedido da autora
- nos termos do voto do relator.
