JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000351-27.2013.4.01.3306

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Aposentadoria mista. Ausência de razoável início de prova material. Período de carência incompleto

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000351-27.2013.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA MISTA. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO. 1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não se desconhece a possibilidade de concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), sendo que o novel instituto somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio estejam comprovadamente vinculados ao campo. 3. Na hipótese, a autora não logrou êxito em comprovar a sua condição campesina no período de carência, uma vez que, da análise dos documentos acostados, verifica-se que o cônjuge da autora exerceu por muitos anos a profissão de motorista até o ano de 1998, além de constarem recolhimentos como contribuinte individual até 2008 (fls. 117/119), o que é corroborado por prova oral, na qual apurou o magistrado a quo que o cônjuge exerceu por muitos anos, a atividade de motorista, na cidade de Lauro de Freitas, onde ambos residiram e lá tiveram filhos, o que não serve para comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. Com efeito o juízo concluiu que "ainda que o só exercício de trabalho urbano pelo cônjuge não descaracterize a atividade rural da autora, nos termos da Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização, tal circunstância é um forte indicativo de que a atividade rural não era a forma de garantir o sustento da família". Assim, atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.