Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Aposentadoria mista. Ausência de razoável início de prova material. Período de carência incompleto
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000351-27.2013.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA MISTA. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO. 1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não se desconhece a possibilidade de concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), sendo que o novel instituto somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio estejam comprovadamente vinculados ao campo. 3. Na hipótese, a autora não logrou êxito em comprovar a sua condição campesina no período de carência, uma vez que, da análise dos documentos acostados, verifica-se que o cônjuge da autora exerceu por muitos anos a profissão de motorista até o ano de 1998, além de constarem recolhimentos como contribuinte individual até 2008 (fls. 117/119), o que é corroborado por prova oral, na qual apurou o magistrado a quo que o cônjuge exerceu por muitos anos, a atividade de motorista, na cidade de Lauro de Freitas, onde ambos residiram e lá tiveram filhos, o que não serve para comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. Com efeito o juízo concluiu que "ainda que o só exercício de trabalho urbano pelo cônjuge não descaracterize a atividade rural da autora, nos termos da Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização, tal circunstância é um forte indicativo de que a atividade rural não era a forma de garantir o sustento da família". Assim, atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
