Adequação. Reconhecimento de tempo especial e conversão em comum. Operador em empresa de saneamento e águas. Ruído. Substâncias químicas. Habitualidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000847-87.2012.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. OPERADOR EM EMPRESA DE SANEAMENTO E ÁGUAS. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Embora o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado requeira investigação, no caso dos autos, as razões do impetrante estão documentadas em formulários juntados aos autos e as razões do INSS estão estampadas na análise técnica de fls. 68/77. Logo, na hipótese, os fatos estão comprovados através de documentos, o que permite a resolução do caso via mandado de segurança. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O segurado comprova, através de formulário e laudo pericial (fls. 21/22), que, exercendo a função de operador de sistemas em empresa de águas e saneamento, esteve exposto a ruídos no patamar de 91 dB e agentes químicos, tais como hipocal, sulfato de alumínio e ortotoluidina. Com efeito, o impetrante operava moto bombas de água e realizava preparação de soluções alcalinas para tratamento de água. 4. Esta Corte tem precedentes reconhecendo a especialidade do trabalho desempenhado pelo operador de sistemas em empresa de águas e saneamento. (REO 0022147-79.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.227 de 01/03/2013). 5. Vale ressaltar que o próprio INSS, em sua análise técnica (fl. 68), reconheceu que o impetrante desempenhava atividades consideradas especiais e outras de natureza comum em uma mesma jornada, indeferindo o benefício em razão de ausência de permanência. Ocorre que o impetrante possuía atribuições rotineiras de operação e manutenção da bomba emissora de ruído e manipulação de substâncias químicas. Logo, ainda que não estivesse exposto aos agentes nocivos em todos os momentos de sua jornada, a habitualidade e imprescindibilidade dos deveres inerentes a sua função permitem o reconhecimento do direito. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
