JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004033-91.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Período de carência incompleto

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004033-91.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a autora completou, em 25/05/2011, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 12) -, daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2011, era de 180 (cento e oitenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, consoante consignado na sentença recorrida, a autora juntou título eleitoral deste Estado, emitido no ano de 2003 (fls.13), Declaração de Exercício de atividade Rural pelo período de 1989 a 2011, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetité, no qual consta a data de sua filiação ao Sindicato em 27/02/2009 (fls.19); comprovante de votação mais antigo que data do ano de 2004 (fls. 21); cartão de vacinação de animal do ano de 2008 (fls.08); cartão do SUS do ano de 2005 (fls. 23); Carteira de Associação dos Pequenos Produtores de Boa Vista com data de 2011 (fls. 23); comprovantes de pagamentos do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caetité no ano de 2009 e 2010 (fls. 24/26), além de outros documentos em nome de sua alegada Tia, Antônia de Brito, que comprovam a propriedade desta e não a condição de rurícola da autora, bem como estar a autora vivendo neste Estado e ter iniciado sua atividade rural a partir do ano de 2003. Por sua vez, o contrato de comodato acostado às fls.26/27, no qual consta a autora como comodatária, indica o prazo de duração do contrato no período compreendido entre 25/05/89 a 25/05/2015, inobstante datado de 27/05/2011 (fls.36), portanto extemporâneo, não servindo à comprovação do labor rural como pretendido. Ressalte-se, ainda, que a declaração da autora de que exerceu a atividade rural pelo período de 1989 a 2011, constante da Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls.19), restou infirmada não só pela declaração da própria autora na inicial de que residiu em São Paulo entre os anos de 1989 a 1993, exercendo outra atividade, diversa da de lavradora, como também pela CTPS que registra os vínculos empregatícios a partir de 11/05/89 e informa que após ter gozado férias em janeiro de 1994, a autora pediu demissão em fevereiro/1994, não socorrendo a autora a alegação de falta de conhecimento da exigência quanto a referida formalidade. O fato da autora não ter anotação em CTPS nem contribuições vertidas à Previdência não evidencia o labor rural a partir de 1994, como alegado. Além do mais, a prova testemunhal não se mostrou apta a comprovar o exercício do laboral rural, uma vez que como concluiu o magistrado a quo "observa-se, sem muito esforço, a insustentabilidade dos depoimentos prestados, sobretudo diante da contradição estabelecida entre estes e os documentos mencionados em linhas precedentes". 4. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.
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