Aposentadoria por idade mista. Comprovação de tempo de serviço rural. Necessidade de prova testemunhal. Anulação da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004844-85.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, torna-se necessária a produção da prova testemunhal para a comprovação do tempo trabalhado como rurícola pela autora que, somado ao tempo de trabalho urbano, confirmaria o seu direito à aposentadoria em 1993, suspensa administrativamente pela autarquia ré. 2. Reconhecimento da nulidade da sentença proferida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com realização de audiência de instrução. 3. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
