Remessa oficial inexistente. Pretensão do autor de modificação da sentença. Ausência de interposição de recurso. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005950-53.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERRICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Embora na sentença não se tenha quantificado os valores devidos ao autor, como o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, com a DIB fixada a partir de 24/08/2011, data da prolação da sentença, é possível deduzir que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que desnecessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 496, I do NCPC/2015. 2. Descabe a análise recursal do pedido do autor envolvendo a alteração da DIB do benefício concedido, visto que formulado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação do INSS. Apenas mediante o manuseio do recurso próprio - apelação - é possível a modificação da sentença, sendo inviável o recebimento das contrarrazões como apelação adesiva, quanto ao ponto, porquanto o fato constitui erro grosseiro. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. No que tange à comprovação da qualidade de segurado, a despeito das alegações do INSS, o requerente demonstrou como início de prova documental que no período anterior à admissão urbana foi efetivamente trabalhador rural conforme consta dos documentos de fls. 09, 11 e 12. Assim, conforme consignado na sentença, "o vínculo urbano que foi demonstrado pelo INSS não desnatura a condição rural do requerente, pois a lei determina que a condição de rural deve ser demonstrada durante o período de carência do benefício pretendido. Nestes termos, após a cessação do trabalho urbano o requerente voltou para a lida rural conforme resta ratificado no depoimento da testemunha ouvida em juízo, bem como na certidão eleitoral emitida em 2009 e cessão de direitos de uma terra efetuada pelo filho do requerente (fls. 10, 13), onde o mesmo afirma que trabalha há muito tempo". Somando-se a isso, a conclusão da segunda perícia médica judicial realizada nos autos, com a anuência do perito previdenciário (fls.104/106) e que embasou a sentença recorrida, indica que o segurado é portador de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de ser portador de enfermidade diagnosticada como "Lesão osteoblástica côndilo lateral femural direito, artrite coluna toráxica, coxo-femural, joelhos, pés e tornozelo D, lesões osteoarticulares no punho". O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária inexistente. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- nos termos do relator.
