JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007849-81.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007849-81.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 04/01/2007, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 15) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2007, era de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. No presente caso, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos apenas a certidão de casamento, realizado em 07/02/1975, onde consta a profissão do nubente como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fls. 16). Consoante concluiu o juízo a quo, "não está demonstrado que seja ela segurada especial, posto que inexiste prova robusta de que seja ou tenha sido lavradora, em regime de economia familiar, pelo período legal". Com efeito o juízo a quo afastou o documento apresentado como início de prova material eis que destacou que o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, tendo a prova oral produzida sido inconsistente e contraditória quanto à atividade campesina da autora no período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator.