Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007849-81.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 04/01/2007, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 15) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2007, era de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. No presente caso, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos apenas a certidão de casamento, realizado em 07/02/1975, onde consta a profissão do nubente como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fls. 16). Consoante concluiu o juízo a quo, "não está demonstrado que seja ela segurada especial, posto que inexiste prova robusta de que seja ou tenha sido lavradora, em regime de economia familiar, pelo período legal". Com efeito o juízo a quo afastou o documento apresentado como início de prova material eis que destacou que o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, tendo a prova oral produzida sido inconsistente e contraditória quanto à atividade campesina da autora no período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
