JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002366-26.2009.4.01.3300

Remessa tida por interposta. Pensão derivada de benefício de ex-combatente. Manutenção do valor. Observância da ampla defesa. Apelação e remessa desprovidas

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002366-26.2009.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Quanto ao mérito, compulsando os autos verifica-se que o INSS instaurou processo administrativo para revisar pensão de ex-combatente recebida pela impetrante, enviando cartas com aviso de recebimento para o endereço da beneficiária que foram recebidas por terceiros (fl. 75 e fl. 87 verso). A impetrante alega que, em razão de viagem, não teve ciência das comunicações em tempo hábil e não pôde exercer seu direito à defesa. 2. Embora a jurisprudência tenha se firmado pela legalidade da intimação realizada por carta no endereço informado, mesmo que recebida por terceiro, a hipótese tratada é por demais sensível para que se exija da parte o ônus de provar que a carta efetivamente não chegou ao seu conhecimento. 3. Com efeito, a impetrante (na época com 82 anos) recebia pensão por morte há quase dez anos decorrente de aposentadoria fruída pelo esposo desde 1976. Assim, ela gozava da sensação de segurança que o tempo concede às situações, o que gerava o dever de cautela redobrada pela Autarquia para empreender os atos necessários à diminuição que almejava efetuar na renda recebida. 4. Desse modo, é exigível, nesse caso específico, uma prova da efetiva intimação da idosa, ou, no mínimo, da reiteração do ato com maiores formalidades, o que não aconteceu. Verifica-se que efetivamente não foi oferecida defesa no processo administrativo, o que é indício veemente de que a alegação de que a beneficiária estava viajando na ocasião da intimação é verídica. A solução presente na sentença permite a viabilização indiscutível dos direitos constitucionais, notadamente porque depois da impetração deste mandado de segurança a parte não pode alegar que continua desconhecendo a tramitação administrativa. 5. Apelação e remessa desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa
  • nos termos do voto do relator.