JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006401-10.2014.4.01.9199

Decadência/prescrição. Pensão por morte. Óbito anterior às alterações introduzidas pela MP 1.596-14. Termo inicial do benefício: Óbito da ex-segurada

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
19/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006401-10.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 1.596-14. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: ÓBITO DA EX-SEGURADA. ART. 74 DA LEI 8.213/91, REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 1. Embora na sentença não se tenha quantificado os valores devidos ao autor, como o valor do benefício corresponde a um salário mínimo mensal a partir da citação na data da prolação da sentença (06/06/2013), é possível deduzir que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que desnecessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 496, I do NCPC/2015. 2. Descabe a análise recursal do pedido do INSS envolvendo a adequação dos juros e correção monetária à Lei n. 9.494/97, visto que formulado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação do Autor. Apenas mediante o manuseio do recurso próprio - apelação - é possível a modificação da sentença. Descabe o recebimento das contrarrazões como apelação adesiva, quanto ao ponto, porquanto o fato constitui erro grosseiro. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Tendo a companheira do autor falecido em 24/08/1996, deve ser aplicado o art. 74 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, que determina o pagamento do benefício a contar da data do óbito. A alteração do dispositivo pela MP n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97, não alcança os benefícios devidos desde data anterior. 5. Apelação do autor a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício na data do óbito (24/08/1996), observada a prescrição quinquenal.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor
  • nos termos do voto do relator.