Decadência/prescrição. Pensão por morte. Óbito anterior às alterações introduzidas pela MP 1.596-14. Termo inicial do benefício: Óbito da ex-segurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006401-10.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 1.596-14. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: ÓBITO DA EX-SEGURADA. ART. 74 DA LEI 8.213/91, REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 1. Embora na sentença não se tenha quantificado os valores devidos ao autor, como o valor do benefício corresponde a um salário mínimo mensal a partir da citação na data da prolação da sentença (06/06/2013), é possível deduzir que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que desnecessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 496, I do NCPC/2015. 2. Descabe a análise recursal do pedido do INSS envolvendo a adequação dos juros e correção monetária à Lei n. 9.494/97, visto que formulado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação do Autor. Apenas mediante o manuseio do recurso próprio - apelação - é possível a modificação da sentença. Descabe o recebimento das contrarrazões como apelação adesiva, quanto ao ponto, porquanto o fato constitui erro grosseiro. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Tendo a companheira do autor falecido em 24/08/1996, deve ser aplicado o art. 74 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, que determina o pagamento do benefício a contar da data do óbito. A alteração do dispositivo pela MP n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97, não alcança os benefícios devidos desde data anterior. 5. Apelação do autor a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício na data do óbito (24/08/1996), observada a prescrição quinquenal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor
- nos termos do voto do relator.
