Aposentadoria especial. Exposição a agentes nocivos. Eletricidade. Ruído. Exposição permanente e lei 9.032/95. Conversão de tempo comum em especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053040-53.2010.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. 3. Da análise dos documentos carreados aos autos, vê-se que o autor exerceu em sua vida laboral preponderantemente a atividade de eletricista no interregno de 22/12/1980 a 28/07/2009, estando submetido aos agentes nocivos eletricidade e ruído, estes devidamente comprovados, mediante prova técnica realizada nos autos (fls. 186/203) e PPPs (77/78, 79/80 e 81/82), colacionados com a inicial, provas essas que levaram à magistrada sentenciante concluir que efetivamente houve a exposição do segurado autor ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, e ruído superior aos limites de tolerância previsto na legislação que regulamenta a matéria. 4. "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, circunstância que não se verifica no caso concreto 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento, e remessa oficial a que se dá parcial provimento quanto à regulamentação dos juros e correção monetária, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e do autor e deu parcial provimento à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
