Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial não comprovada. Atividade exercida em propriedade com área superior a 04 módulos fiscais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039160-61.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE EXERCIDA EM PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. A Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. In casu, a despeito dos documentos acostados aos autos com o objetivo de constituir inicio razoável de prova material da atividade rural do falecido, consta que o falecido, além de ser proprietário de 3 propriedades rurais, com área superior ao limite legal de 4 módulos fiscais (CNIS - fls. 56/82), também era empresário e sócio administrador da empresa Depósito de Cascalho e Areia Corumba Ltda e Serraria e Carpintaria Xavier Ltda, conforme documentos de fls. 42/46 e 86/89, respectivamente, o que descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar do falecido. 5. Inobstante a possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria urbana com pensão por morte de trabalhador rural, a percepção pela autora do benefício de aposentadoria por idade na atividade de comerciário (contribuinte individual), com DIB em 19/10/05, corrobora a ausência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do relator.
