Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024537-55.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/03/2004, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 16) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas certidões de nascimento sua, do Sr. José Raimundo de Alcântara Pinto e dos dois filhos havidos em comum com este, onde nada consta acerca da qualificação profissional de qualquer um deles (fls. 17/20); atestado de matricula do filho referente ao ano de 2007 (fls.22) e matricula da requerente no ano de 2004 (fls.23), nos quais constam a profissão de lavradora da requerente por mera autodeclaração, e conta de luz/2009, referente a endereço diverso da zona rural (rua 24 de maio, 407 - Centro, Teodoro Sampaio/Ba) (fls.25). Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls.63) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Sentença mantida. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
