JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024537-55.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024537-55.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/03/2004, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 16) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas certidões de nascimento sua, do Sr. José Raimundo de Alcântara Pinto e dos dois filhos havidos em comum com este, onde nada consta acerca da qualificação profissional de qualquer um deles (fls. 17/20); atestado de matricula do filho referente ao ano de 2007 (fls.22) e matricula da requerente no ano de 2004 (fls.23), nos quais constam a profissão de lavradora da requerente por mera autodeclaração, e conta de luz/2009, referente a endereço diverso da zona rural (rua 24 de maio, 407 - Centro, Teodoro Sampaio/Ba) (fls.25). Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls.63) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Sentença mantida. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.