Pensão por morte. Óbito da esposa anterior à lei 8.213/91 e à CF/88. Aplicação do decreto 83.080/79. Trabalhador urbano. Dependêcia econômica não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026737-06.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DO DECRETO 83.080/79. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos a certidão de óbito (fl. 08) e comprovou que a sua esposa faleceu em 23/03/1982. Juntou também, certidão de casamento (fl. 09), constando a profissão do autor como funcionário público federal, e a da falecida esposa como funcionária pública estadual. Porém, não juntou qualquer documento nos autos que comprovasse que o autor fosse inválido à época do falecimento de sua esposa, razão pela qual não faz ele jus ao benefício pleiteado, já que não possuía a condição de dependente daquela quando do óbito. 4. Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 12 do Decreto 83.080/79 e do art. 10, I, do Decreto 89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente segundo a legislação aplicável. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
