JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027040-49.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Período de carência

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027040-49.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2007. Entretanto, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que, conforme constatado pelo magistrado sentenciante, a Declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ruy Barbosa data de 25/02/2010 (fls. 16/17); a Certidão do Cartório Eleitoral em nome da acionante, datada de 18/02/2010, revela a profissão declarada pela autora como "agricultora", inobstante indicar o endereço residencial na Rua Caminho para o Campo de Pouso, 160, bairro de Cruzeiro da Rocha desde 18/09/1986, portanto zona urbana (fls.19); Carteira de filiação a STRRB, cadastrada em 18/02/2010 e impressa em 03/02/2010 (fls. 20), demonstrando atividade rural apenas no ano de 2010; Contrato de comodato, que consigna o endereço do imóvel, objeto do comodato em lugar diverso do endereço da autora, além, de referir-se ao período de 1992/2014, sendo reconhecida a firma anos após o termo inicial, ou seja, em 20/01/2010 (fls.22) e CCIR referente ao ano de 1992 (fls.21) em nome do comodante. Ademais, o juízo a quo ressaltou que "na audiência de instrução foi ouvida a testemunha arrolada pela demandante, a Srª. Marina de Jesus Barreto, a qual afirmou que a autora trabalhava como lavradora, mas que parou de trabalhar no ano de 2008, pois havia ficado doente", em contradição com os documentos acostados às fls. 16/17 e 20/22, datados de 2010. "Conclui-se que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram os fatos articulados na peça exordial, bem como não demonstraram o cumprimento do período de carência exigido em lei, nem o efetivo exercício de atividade rural", disse. Não logrou, portanto, a autora comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. 3. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade negou provimento à apelação.