Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Período de carência
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027040-49.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2007. Entretanto, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que, conforme constatado pelo magistrado sentenciante, a Declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ruy Barbosa data de 25/02/2010 (fls. 16/17); a Certidão do Cartório Eleitoral em nome da acionante, datada de 18/02/2010, revela a profissão declarada pela autora como "agricultora", inobstante indicar o endereço residencial na Rua Caminho para o Campo de Pouso, 160, bairro de Cruzeiro da Rocha desde 18/09/1986, portanto zona urbana (fls.19); Carteira de filiação a STRRB, cadastrada em 18/02/2010 e impressa em 03/02/2010 (fls. 20), demonstrando atividade rural apenas no ano de 2010; Contrato de comodato, que consigna o endereço do imóvel, objeto do comodato em lugar diverso do endereço da autora, além, de referir-se ao período de 1992/2014, sendo reconhecida a firma anos após o termo inicial, ou seja, em 20/01/2010 (fls.22) e CCIR referente ao ano de 1992 (fls.21) em nome do comodante. Ademais, o juízo a quo ressaltou que "na audiência de instrução foi ouvida a testemunha arrolada pela demandante, a Srª. Marina de Jesus Barreto, a qual afirmou que a autora trabalhava como lavradora, mas que parou de trabalhar no ano de 2008, pois havia ficado doente", em contradição com os documentos acostados às fls. 16/17 e 20/22, datados de 2010. "Conclui-se que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram os fatos articulados na peça exordial, bem como não demonstraram o cumprimento do período de carência exigido em lei, nem o efetivo exercício de atividade rural", disse. Não logrou, portanto, a autora comprovar a atividade campesina no período de carência previsto na lei que regulamenta a matéria. 3. Atentando para a circunstância de que a autora, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade negou provimento à apelação.
