Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022989-92.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/09/2006, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 15) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2006, era de 150 (cento e cinquenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas certidões de nascimento de seus dois filhos e certidão eleitoral, onde nada consta acerca de sua profissão (fls. 17/18 e 19), contribuição sindical/1998 referente a terceiro (fls.20) e contrato de comodato, referente ao período de 02/12/1992 a 02/12/2010, inobstante firmado em 02/12/2010 (fls.23). Ademais, a conta de luz/2011 indica o endereço da autora no centro - Lagoa Nova (fls.16), contrariando o endereço Colônia Fortaleza, lote 27, situada no Distrito de Stela Dubois, município de Jaguaquara - local onde teria exercido a atividade, objeto do contrato de comodato. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls. 41/42) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora e não conheceu da remessa necessária.
