JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022989-92.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022989-92.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. A Autora completou, em 20/09/2006, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade - conforme comprovam os documentos de identificação juntados aos autos (fl. 15) - daí restando atendido o requisito etário acima mencionado. 3. Inobstante, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício - carência esta que, no seu caso, levando em consideração que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2006, era de 150 (cento e cinquenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Com efeito, para fazer prova da qualidade de segurada, a autora juntou apenas certidões de nascimento de seus dois filhos e certidão eleitoral, onde nada consta acerca de sua profissão (fls. 17/18 e 19), contribuição sindical/1998 referente a terceiro (fls.20) e contrato de comodato, referente ao período de 02/12/1992 a 02/12/2010, inobstante firmado em 02/12/2010 (fls.23). Ademais, a conta de luz/2011 indica o endereço da autora no centro - Lagoa Nova (fls.16), contrariando o endereço Colônia Fortaleza, lote 27, situada no Distrito de Stela Dubois, município de Jaguaquara - local onde teria exercido a atividade, objeto do contrato de comodato. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls. 41/42) afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora e não conheceu da remessa necessária.