JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012508-02.2016.4.01.9199

Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiência econômica. Requisitos atendidos. Juros e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012508-02.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. No caso concreto, o impedimento de longo prazo, na demanda analisada, restou comprovado pela perícia judicial (fls. 64/65), que atesta que a Parte Autora é portadora de "deformidade adquirida no MID, apresentando edema, dificuldade de deambular, impossibilitando suas atividades". Conclui o expert que a autora é incapacitada de modo permanente para o exercício de atividades laborais, não sendo possível sua reabilitação ao trabalho. 3. Quanto à hipossuficiência econômica, embora tenha sua comprovação questionada no recurso manejado pela autarquia previdenciária, e a despeito das considerações contidas na sentença, o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família. O grupo familiar da recorrida é formado por 10 membros (autora, esposo, dois filhos e seis netos), com renda esporádica. Atesta, ainda, que a família encontra-se em situação de carência econômica e que não estão inseridos no programa de Bolsa Família, bem como que, devido à idade avançada e baixo grau de instrução não consegue trabalho, de tal sorte que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, restando caracterizada sua hipossuficiência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento, e remessa necessária a que se dá parcial provimento, unicamente em relação aos consectários legais, nos termos do item 4.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.