Pensão por morte. Trabalhador rural. Cônjuge separada judicialmente. Dependência econômica não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014851-44.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. No caso dos autos, a prova documental acostada não é apta à comprovação da dependência econômica entre a autora e o de cujus até a data do óbito. Os únicos documentos acostados foram a certidão de casamento realizado em 12/02/1962, onde consta o registro da separação judicial do casal em 09/04/85 (fls.14), e certidão de óbito (ocorrido em 20/05/2007 - fls. 15), que atesta o estado civil de separado judicialmente do falecido, sendo declarante Eliana Alves Parreira, pessoa diversa da autora. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, "extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo, que o falecido Cácia Parreira Filho exerceu atividades rurícolas até os cinco anos que antecederam ao óbito e que o mesmo se separou da requerente várias vezes, mas que sempre voltavam a viver juntos, declarando, ainda, que por ocasião do óbito eles estavam vivendo juntos. Contudo, entendo que o longo prazo de convívio posterior a separação judicial teria gerado documentos em que se provasse a alegada convivência entre eles, e que tais documentos deveriam ter sido utilizados para melhor instruir o feito. Assim, não tendo a autora apresentado nenhuma prova documental hábil a comprovar a alegada união estável superveniente à separação e nem a dependência econômica, não há como acolher o pleito inaugural". A prova testemunhal não comprova a existência uma união estável entre autora e o falecido. 3. No caso, ainda que tivesse sido comprovada a condição de dependente da autora em relação ao falecido, a mesma não faria jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, com caráter personalíssimo, concedido a partir de 04/02/2002 (fls.13) e cessado na data de seu óbito, em 20/05/2007 (fls.36), que não gera pensão por morte aos dependentes. 4. Apelação da Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
