JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014851-44.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Cônjuge separada judicialmente. Dependência econômica não configurada

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014851-44.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. No caso dos autos, a prova documental acostada não é apta à comprovação da dependência econômica entre a autora e o de cujus até a data do óbito. Os únicos documentos acostados foram a certidão de casamento realizado em 12/02/1962, onde consta o registro da separação judicial do casal em 09/04/85 (fls.14), e certidão de óbito (ocorrido em 20/05/2007 - fls. 15), que atesta o estado civil de separado judicialmente do falecido, sendo declarante Eliana Alves Parreira, pessoa diversa da autora. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, "extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo, que o falecido Cácia Parreira Filho exerceu atividades rurícolas até os cinco anos que antecederam ao óbito e que o mesmo se separou da requerente várias vezes, mas que sempre voltavam a viver juntos, declarando, ainda, que por ocasião do óbito eles estavam vivendo juntos. Contudo, entendo que o longo prazo de convívio posterior a separação judicial teria gerado documentos em que se provasse a alegada convivência entre eles, e que tais documentos deveriam ter sido utilizados para melhor instruir o feito. Assim, não tendo a autora apresentado nenhuma prova documental hábil a comprovar a alegada união estável superveniente à separação e nem a dependência econômica, não há como acolher o pleito inaugural". A prova testemunhal não comprova a existência uma união estável entre autora e o falecido. 3. No caso, ainda que tivesse sido comprovada a condição de dependente da autora em relação ao falecido, a mesma não faria jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, com caráter personalíssimo, concedido a partir de 04/02/2002 (fls.13) e cessado na data de seu óbito, em 20/05/2007 (fls.36), que não gera pensão por morte aos dependentes. 4. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.