JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016733-37.2009.4.01.3500

Auxílio doença. Incapacidade. Portador de hiv. Súmula 78 da TNU. Condições pessoais do autor. Benefício devido. Juros de mora e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
28/06/2016
Data de publicação
21/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016733-37.2009.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. SÚMULA 78 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Segundo o art.42 da referida lei, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresente-se incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. Quanto à qualidade de segurado não há como prosperar a tese de doença pré-existente aventada pelo INSS em sua peça de apelo, isto porque conforme consignado na sentença de piso, o próprio INSS concluiu ter o autor readquirido sua qualidade de segurado em momento anterior a internação em agosto de 2008. Com efeito, consignou o magistrado a quo que "o extrato de fl. 53 do INSS e o documento de fl. 95 fixaram como DII (data do início da incapacidade) o dia 24/09/2008". 3. A conclusão da perícia médica produzida nos autos (fls.145/156) assevera que o segurado (faxineiro, 36 anos à época da perícia) não possui incapacidade para a sua atividade habitual. Afirma o expert que o Autor é portador da síndrome da imunodeficiência humana adquirida - AIDS, não apresentando doença oportunista no momento da perícia. No entanto, enfatiza o perito que se trata de pessoa apática, deprimida, desiludida, revoltada com sua condição de vida, abandonada pela família e amigos e com o estigma de ser portadora do HIV. Apresenta aspecto físico ruim com todos os dentes estragados, o que dificulta conseguir trabalho e o coloca à margem da sociedade, razões pelas quais o magistrado sentenciante houve por bem relativizar a falta de capacidade laboral em face a ausência de doença oportunista, Com efeito, concluiu o magistrado sentenciante estar "claro, pela descrição contida no laudo pericial que as condições clínicas do autor, associadas às suas condições sociais (e, particularmente seu baixo nível de instrução, revelado pelo histórico laboral, e as características físicas que seguiram a própria doença, relatadas pela perita) o impedem de se inserir no mercado de trabalho." No caso de portadores do vírus HIV, mesmo assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física do portador, refletindo também em sua esfera social, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. Devem, portanto, ser levadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado (Súmula 78 da TNU). 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida para determinar a fixação dos juros de mora e correção monetária incidentes nos termos explicitados no item 4.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.